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Capacitação e treinamento necessários para operar vasos de pressão segundo a NR13

Para a operação de vasos de pressão a NR13 traz em seu Anexo I, algumas observações em relação a capacitação e treinamento necessários, as quais devem ser observadas pela empresa para que possa se dizer estar em conformidade com esta norma, além de serem coisas que acabam sendo observadas em auditorias. Sendo importante ter em mente que se deve atender corretamente o que estabelece essa norma, principalmente para as empreses que possuem certificado ISO ou que almejam ter este certificado, sendo os requisitos nela dispostos os mais olhados nas vistorias.

A NR13 em seu Anexo I, dispõe que a operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processos. Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de unidades de processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou

b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos dois anos antes da vigência da NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

OBS: O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no treinamento de segurança na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.

Determina a NR13 também que o treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve, obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.10 deste Anexo;

d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6;

e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

Também autoriza que o treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser realizado sob a forma de EaD, mas que a adoção do EaD não elide o disposto no item 2.4, alínea “d” (ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6 (Todo profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de trezentas horas na operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II)) do Anexo I.

OBS: Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de unidades de processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4 (O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve, obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.10 deste Anexo; d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6; e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem).

A NR 13 ainda dispõe que todo profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de trezentas horas na operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II. E que o estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

a) período de realização da prática profissional supervisionada;

b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na operação de unidades de processo; e

c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

Bem como, que deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de unidades de processo quando:

a) ocorrer modificação na unidade de processo;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação de vasos de pressão; ou

c) houver recorrência de incidentes.

A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 2.10, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida pelo empregador. O item 2.10 estabelece o seguinte currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de unidades de processo:

Noções de física aplicada.

Pressão.

Pressão atmosférica.

Pressão manométrica e pressão absoluta.

Pressão interna, pressão externa e vácuo.

Unidades de pressão.

Transferência de calor.

Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura.

Modos de transferência de calor.

Calor específico e calor sensível.

Transferência de calor a temperatura constante.

Termodinâmica.

Conceitos.

Vapor saturado e vapor superaquecido.

Mecânica dos fluidos.

Conceitos fundamentais.

Pressão em escoamento.

Tipos de escoamento: laminar e turbulento.

Escoamento de líquidos: transferência por gravidade, diferença de pressão, sifão.

Perda de carga: conceito, rugosidade, acidentes.

Princípio de bombeamento de fluidos.

Noções de química aplicada.

Densidade.

Solubilidade.

Difusão de gases e vapores.

Caracterização de ácido e base (Álcalis) – Definição de pH.

Fundamentos básicos sobre corrosão.

Equipamentos de processo (carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável).

Acessórios de tubulações.

Acessórios elétricos e outros itens.

Aquecedores de água.

Bombas.

Caldeiras (conhecimento básico).

Compressores.

Condensador.

Desmineralizador.

Esferas.

Evaporadores.

Filtros.

Lavador de gases.

Reatores.

Resfriador.

Secadores.

Silos.

Tanques de armazenamento.

Torres.

Trocadores calor.

Tubulações industriais.

Turbinas a vapor.

Injetores e ejetores.

Dispositivos de segurança.

Outros.

Instrumentação.

Operação da unidade.

Descrição do processo.

Partida e parada.

Procedimentos de emergência.

Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente.

Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo.

Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos.

Legislação e normalização.

Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13).

Categorias de vasos de pressão.

Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação que trata sobre, bem como alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos artigos sobre a NR13 – Visão Geral, Caldeiras, Vaso de Pressão, Cuidados com as tubulações previstos na NR13, Tanques metálicos de armazenamento e Capacitação e treinamento necessários para operar caldeiras segundo a NR13.

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