Caldeiras, em uma definição simples, são equipamentos destinado a produzir e acumular vapor sob pressão superior à pressão atmosférica, utilizando para isso alguma fonte de energia. Elas produzem vapor para alimentar máquinas térmicas, autoclaves para esterilização de materiais diversos, cozimento de alimentos e de outros produtos orgânicos, calefação ambiental e outras aplicações do calor utilizando-se o vapor. São equipamentos essenciais em muitos processos e atividades, mas que se não for devidamente mantido pode colocar em risco não só a vida dos trabalhadores de uma empresa, mas também da circunvizinhança, a depender do seu porte e localização.
Algo importante e muito observado em auditorias de conformidade legal ou avaliações de atendimento aos requisitos legais e outros requisitos é a ausência de evidência de planejamento e execução das medidas recomendadas pelo Profissional Legalmente Habilitado – PLH. Ainda que sejam ações aparentemente simples, como fazer constar em local visível o código de identificação da caldeira, estas devem ser tomadas e evidências mantidas, pois, por mais simples que seja a medida se a mesma não for tomada, caracterizará não atendimento a exigência legal, configurando ou contribuindo para uma não conformidade maior em auditorias de Sistema de Gestão com base nas Normas ISO.
As principais regras sobre as caldeiras estão na Norma Regulamentadora 13, que as categoriza da seguinte forma:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).
Além disso, determina que as caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA, respeitados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
E que toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) capacidade de produção de vapor;
f) área de superfície de aquecimento; e
g) código de construção e ano de edição.
Segundo a norma, deve também constar em local visível a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação. No que se refere a documentação das caldeiras, determina que toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I – código de construção e ano de edição;
II – especificação dos materiais;
III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;
V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
VI – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;
VII – características funcionais;
VIII – dados dos dispositivos de segurança;
IX – ano de fabricação; e
X – categoria da caldeira;
b) registro de segurança;
c) projeto de instalação;
d) projeto de alteração ou reparo;
e) relatórios de inspeção de segurança; e
f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira a NR13 determina que deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH (Profissional Legalmente Habilitado), sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível), essa documentação deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
Caso a caldeira seja vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” devem acompanhá-la. No mais, o seu registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde são registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
A NR13 também determina que caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
Já no que se refere a Instalação de caldeiras a NR13 estabelece que a autoria do projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH (Profissional Legalmente Habilitado), e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis, bem como que devem ser instaladas em local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras. Quando for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) estar afastada, no mínimo, três metros de outras instalações do estabelecimento, dos depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
E, quando instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto anteriormente, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento. As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas regulamentadoras aplicáveis.
A NR13 também trata sobre a segurança na operação de caldeiras e diz que toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores e contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência; e
d) procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.
A NR 13 também estabelece que a qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físicoquímicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante e que toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira, sendo considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do Anexo I da NR 13.
Por fim, a NR 13 determina que devem ser realizadas inspeção de segurança nas caldeiras, que devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, e deve compreender exame interno, externo e teste de pressão.As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) e na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplica o disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; ou
b) para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;
b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou
d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II da NR13, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;
c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou
d) quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança – SIS, que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
No máximo, ao completar vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas. Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado), as válvulas de segurança que não atendam ao disposto na NR13 podem ser testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos. As válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou
b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.
Adicionalmente aos testes prescritos, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério técnico do PLH.
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de seis meses; ou
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional da caldeira. Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
A representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular, cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de trinta dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1 da NR13. O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e intervenções executadas;
i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação que trata sobre o assunto, bem como alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nosso artigo NR13 – Visão Geral.