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Vaso de pressão

Os vasos de pressão são equipamentos com fluidos sujeito a grandes pressões internas, eles estão presentes em quase todo o processo industrial por isso a importância de se ater para os cuidados que se deve ter para com eles, se diferem das caldeiras porque estas têm contato direito com o fogo, já eles não. São reservatórios que possuem tipos, dimensões e finalidades diferentes.

A NR 13 estabelece os requisitos que devem ser atendidos para a segurança destes e do ambiente de trabalho, sendo importante ter em mente que atender corretamente o que estabelece essa norma é importante principalmente para as empreses que possuem certificado ISO ou que almejam ter este certificado, sendo os requisitos nela dispostos os mais olhados nas vistorias.

Inclusive, recomenda-se que sejam realizadas auditorias rotineiras nestes equipamentos para se certificar que estão em conformidade com a legislação e isso não só para os casos de certificação, mas também para se resguardar em casos de auditorias trabalhistas que venham a serem realizadas na empresa, demonstrando que esta tudo certo, o que é bom até mesmo em caso de acidentes, os quais mesmo estando tudo certo podem vir a ocorrer devido ao alto grau de perigo que a pressão representa e por meio das auditorias pode ser comprovado que a empresa tomava os devidos cuidados a ponto de realiza-las.

Assim, deve ser levado em consideração o que estabelece a NR13 que categoriza os vasos de pressão com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco. Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a seguir:

a) classe A:

I – fluidos inflamáveis;

II – fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a duzentos graus Celsius (200 ºC);

III – fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a vinte partes por milhão (20 ppm); IV – hidrogênio; e

V – acetileno.

b) classe B:

I – fluidos combustíveis com temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200 ºC); e

II – fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).

c) classe C:

I – vapor de água;

II – gases asfixiantes simples; e

III – ar comprimido.

d) classe D:

I – outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.

Também estabelece a norma que quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração que o grupo de potencial de risco do vaso de pressão deve ser estabelecido a partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:

a) Grupo 1 – P.V ˃ 100;

b) Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ˃ 30;

c) Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ˃ 2,5;

d) Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ˃ 1; ou

e) Grupo 5 – P.V < 1.

Importante se ater ao fato de que segundo a NR13 os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível), instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;

b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;

c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou, quando inexistentes, utilização de Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI associado à sinalização de advertência; e

d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

E ainda que, todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com no mínimo as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de identificação;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível; e

e) código de construção e ano de edição.

Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do vaso e seu número ou código de identificação. Também deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:

I – código de construção e ano de edição;

II – especificação dos materiais;

III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

V – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil;

VI – pressão máxima de operação;

VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

VIII – características funcionais;

IX – dados dos dispositivos de segurança;

X – ano de fabricação; e

XI – categoria do vaso.

b) registro de segurança;

c) projeto de alteração ou reparo;

d) relatórios de inspeção de segurança; e

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

O relatório de inspeção de segurança deve conter no mínimo:

a) identificação do vaso de pressão;

b) categoria do vaso de pressão;

c) fluidos de serviço;

d) tipo do vaso de pressão;

e) tipo de inspeção executada;

f) data de início e término da inspeção;

g) descrição das inspeções, exames e testes executados;

h) registro fotográfico das anomalias detectadas no exame interno e externo do vaso de pressão;

i) resultado das inspeções e intervenções executadas;

j) recomendações e providências necessárias;

k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;

l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional

do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

n) número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.

Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH (Profissional Legalmente Habilitado), sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível).No caso de vasos de pressão construídos sem códigos de construção, instalados antes da publicação da Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, D.O.U de 20/12/2018, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PLH, a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

a) um ano, para inspeção de segurança periódica externa; e

b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.

A empresa deve elaborar um plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1 da NR13. O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial. No que se refere ao registro de segurança a NR13 determina que deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.

No mais, o empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas. E no que se refere a Instalação de vasos de pressão, a NR13 determina que devem ser instalados de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam acessados por meio seguros, e quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;

b) acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

c) ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) iluminação nos termos da legislação vigente; e

e) sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não exijam a presença de um operador para seu funcionamento.

Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer os requisitos contidos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” acima expostas. A instalação de vasos de pressão também deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto sobre instalados em ambientes fechados e em ambiente aberto deve adotar medidas complementares de segurança, constantes em relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação dos riscos.

Um ponto de extrema importância a ser observado diz respeito a segurança na operação de vasos de pressão, e nesse sentido a NR13 estabelece que todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio, manual de operação da unidade ou instruções de operação, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência; e

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

OBS: A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo I da NR13.

Em relação a Inspeção de segurança de vasos de pressão a NR13 determina que devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno. Os vasos de pressão devem ser submetidos a TH (Teste Hidrostático) em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador e na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou

b) para os vasos de pressão em operação antes de 02 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

Deve ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica. A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos, com base na categoria do vaso:

CategoriaEstabelecimento sem SPIEEstabelecimento com SPIE
Exame ExternoExame InternoExame ExternoExame Interno
I1 ano3 anos3 anos6 anos
II2 anos4 anos4 anos8 anos
III3 anos6 anos5 anos10 anos
IV4 anos8 anos6 anos12 anos
V5 anos10 anos7 anosa critério

As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos, de acordo com o acima estabelecido. A metodologia anterior deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nos termos da NR-01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

OBS: A inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada, pela metade do prazo fixado, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR;

b) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a participação dos responsáveis pela operação do equipamento;

c) definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do equipamento;

d) implementação de metodologia documentada de Inspeção Não Intrusiva – INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;

e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e

f) anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

O empregador deve comunicar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em face da aplicação das metodologias definidas. Quanto aos vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física a NR13 estabelece que devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a outras metodologias de avaliação de integridade definidas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado), considerados os mecanismos de danos previsíveis.

Já para os vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador permite que tenham a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

Os vasos de pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0 °C) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno, quando exigido pelo código de construção ou a critério do PLH. A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;

b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

c) antes de o vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; ou

d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.

Por fim estabelece a NR13 que sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação que trata sobre o assunto, bem como alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos artigos sobre a NR13 – Visão Geral e sobre Caldeiras.

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