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Capacitação e treinamento necessários para operar caldeiras segundo a NR13

Para a operação de caldeiras a NR13 traz em seu Anexo I, algumas observações em relação a capacitação e treinamento necessários, as quais devem ser observadas pela empresa para que possa se dizer estar em conformidade com esta norma, além de serem coisas que acabam sendo observadas em auditorias. Sendo importante ter em mente que se deve atender corretamente o que estabelece essa norma, principalmente para as empreses que possuem certificado ISO ou que almejam ter este certificado, sendo os requisitos nela dispostos os mais olhados nas vistorias.

Assim, a NR13 em seu Anexo I, diz que é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou

b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

E queo pré-requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio. Ainda alerta que o treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;

d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;

e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

Pode no entanto, esse treinamento de segurança na operação de caldeiras ser realizado sob a forma de Ensino a Distância – EaD, mas a adoção deste, não elide o disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo (ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo, o qual determina que todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de: a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou b) caldeiras de categoria B – sessenta horas).

OBS: Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo (O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por PLH; b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo; d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.).

A NR13 também estipula que todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:

a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou

b) caldeiras de categoria B – sessenta horas.

E que o estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

a) período de realização da prática profissional supervisionada;

b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na operação de caldeira; e

c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

Importante: Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

a) ocorrer modificação na caldeira;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira; ou

c) houver recorrência de incidentes.

Também determina a NR13 que a prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações. Item 1.9 que determina que o currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de Caldeiras é:

– Noções de física aplicada.

– Pressão. Pressão atmosférica.

– Pressão manométrica e pressão absoluta.

– Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão.

– Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura.

– Modos de transferência de calor.

– Calor específico e calor sensível.

– Transferência de calor a temperatura constante.

– Termodinâmica. Conceitos

– Vapor saturado e vapor superaquecido.

– Mecânica dos Fluidos.

– Conceitos fundamentais.

– Pressão em escoamento.

– Escoamento de gases.

– Noções de química aplicada.

– Densidade.

– Solubilidade.

– Difusão de gases e vapores.

– Caracterização de ácido e base (Álcalis) –

– Definição de pH.

– Fundamentos básicos sobre corrosão.

– Considerações gerais sobre caldeiras.

– Tipos de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras flamotubulares.

– Caldeiras aquatubulares.

– Caldeiras elétricas.

– Caldeiras a combustíveis sólidos.

– Caldeiras a combustíveis líquidos.

– Caldeiras a gás.

– Acessórios de caldeiras.

– Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras.

– Dispositivo de alimentação.

– Visor de nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão.

– Dispositivos de segurança.

– Dispositivos auxiliares.

– Válvulas e tubulações.

– Tiragem de fumaça.

– Sistema instrumentado de segurança.

– Operação de caldeiras.

– Partida e parada.

– Regulagem e controle: de temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do nível de água, de poluentes e de combustão.

– Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária.

– Operação de um sistema de várias caldeiras.

– Procedimentos para situações de emergência.

– Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e suas consequências.

– Tratamento de água de alimentação.

– Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros riscos.

– Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão.

– Estudos de caso.

– Legislação e normalização.

– Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13).

– Categoria de caldeiras B.

– Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação que trata sobre, bem como alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos artigos sobre a NR13 – Visão Geral, Caldeiras, Vaso de Pressão, Cuidados com as tubulações previstos na NR13 e Tanques metálicos de armazenamento.

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