A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete:
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos; e
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava:
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; e
d) capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos:
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).
B.2 – Protetor facial:
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
d) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; e
e) protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.
B.3 – Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo:
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; e
c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos; e
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e/ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores; e
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.
D.3 – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
d) de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar; e
e) de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde – IPVS.
D.4 – Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS; e
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS.
D.5 – Respirador de fuga:
a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio maior que 18% ao nível do mar; e
b) tipo máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em condições de escape de atmosferas IPVS.
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas:
a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos;
b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos;
c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos;
d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante;
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e
f) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra agentes mecânicos.
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas:
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.
F.2 – Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga:
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com utilização de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; e
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
F.4 – Braçadeira:
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; e
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado:
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
G.2 – Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 – Perneira:
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
c) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; e
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
G.4 – Calça:
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;
c) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
d) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
f) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão:
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
H.2 – Vestimenta de corpo inteiro:
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos;
b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;
c) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 – Cinturão de segurança com talabarte:
a) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; e
b) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
GLOSSÁRIO
Adquirente da importação por conta e ordem de terceiro: a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Aprovação de EPI: emissão do CA pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados são atendidos.
Certificado de Aprovação: documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI no território nacional.
Encomendante predeterminado: a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Nome comercial: Para fins desta NR, é considerada a razão social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o Norma Regulamentadora sobre Equipamentos de Proteção Individual (NR-06): Requisitos e Responsabilidades