1. Objetivo da Norma Regulamentadora
A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) estabelece diretrizes para a aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O objetivo principal dessa norma é garantir que os EPIs comercializados e utilizados no Brasil atendam a requisitos de segurança e eficiência, protegendo os trabalhadores contra riscos ocupacionais.
2. Campo de Aplicação
A NR-06 aplica-se a todas as organizações que adquirem, fabricam ou importam EPIs, bem como aos trabalhadores que os utilizam. A norma também define os papéis de fabricantes e importadores, destacando suas responsabilidades pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda dos equipamentos. Para tanto diz que:
1) Considera-se fabricante a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.
2) Considera-se importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI.
3) Equiparam-se a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional.
3. Definição de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Para os fins desta norma, EPI é qualquer dispositivo ou produto de uso individual, projetado e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. A NR-06 também aborda a utilização de Equipamentos Conjugados de Proteção Individual, que são compostos por diversos dispositivos combinados para proteger contra riscos múltiplos.
4. Comercialização e Uso de EPIs
A comercialização de EPIs, sejam eles fabricados no Brasil ou importados, só é permitida após a emissão do Certificado de Aprovação (CA) pelo órgão competente, responsável por regulamentar as questões de segurança e saúde no trabalho. O CA é uma garantia de que o EPI atende aos padrões exigidos de qualidade e proteção.
5. Responsabilidades da Organização
As organizações têm diversas responsabilidades em relação aos EPIs, como:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
Além disso, a organização deve avaliar a adequação do EPI em relação à atividade exercida, os riscos ocupacionais identificados e as exigências legais e normativas pertinentes.
O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios. Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição. Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.A organização pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 6.5.1, com a correspondente informação aos empregados envolvidos, nos termos do capítulo 6.7 da NR6. A organização deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
A seleção do EPI deve ser devidamente registrada, podendo ser incorporada ou referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Para as organizações isentas da elaboração do PGR, deve ser mantido um registro detalhado das atividades exercidas e dos respectivos EPIs utilizados. A seleção do EPI deve ser realizada pela organização, com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, após consulta aos empregados usuários e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) ou a comissão designada.
A seleção do EPI deve ser revisada nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, sempre que aplicável. Além disso, a seleção, o uso e a manutenção dos EPIs devem estar em conformidade com os programas e regulamentações relacionados. A escolha do EPI também deve considerar a necessidade de o empregado usar óculos de segurança sobrepostos às lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem custos para o trabalhador, sempre que a correção visual for necessária no desempenho das suas funções.
6. Responsabilidades do Trabalhador
O trabalhador também tem um papel importante na utilização dos EPIs. Ele deve:
a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
7. Treinamentos e Informações
A organização deve garantir que os trabalhadores recebam informações completas sobre os EPIs, como a descrição do equipamento, os riscos contra os quais ele protege, suas limitações e como usá-lo corretamente.
Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
a) descrição do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c) restrições e limitações de proteção;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manutenção e substituição; e
f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais. O treinamento deve ser realizado de acordo com a natureza da atividade e as exigências das normas regulamentadoras. As informações e treinamentos referidos na NR6 devem atender às disposições da NR-01.
8. Responsabilidades de Fabricantes e Importadores
Fabricantes e importadores têm obrigações relacionadas à comercialização dos EPIs:
Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:
a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento. Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:
a) a descrição;
b) os materiais de composição;
c) as instruções de uso;
d) a indicação de proteção oferecida;
e) as restrições e as limitações do equipamento; e
f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.
9. Certificado de Aprovação (CA)
O CA é um documento essencial para a comercialização e utilização de EPIs no Brasil. Ele garante que o EPI atenda aos requisitos de segurança estabelecidos pela norma. O CA tem validade vinculada ao prazo de avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, e o EPI só pode ser comercializado com o CA válido. Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir essa determinação, pode ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do CA.
É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial. A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.
10. Competências dos Órgãos Competentes
O órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho tem diversas responsabilidades, como:
a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
b) emitir ou renovar o CA;
c) fiscalizar a qualidade do EPI;
d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e
e) suspender e cancelar o CA.
Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.
Conclusão
A NR-06 é uma norma crucial para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, uma vez que estabelece regras claras para a utilização de EPIs. Ao garantir que os EPIs atendam aos padrões de qualidade e sejam corretamente fornecidos e utilizados, a norma contribui significativamente para a redução de acidentes e doenças ocupacionais. As responsabilidades são compartilhadas entre a organização, os trabalhadores, os fabricantes e os importadores, criando uma rede de proteção que beneficia a todos no ambiente de trabalho.
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