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Requisitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Assédio no Setor da Construção

1. Objetivo

 O ANEXO I da NR-5 estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) na indústria da construção. A criação e a atuação da CIPA são fundamentais para a promoção da segurança e saúde no ambiente de trabalho, além de assegurar a prevenção de comportamentos prejudiciais, como o assédio, que possam ocorrer nas obras.

2. Campo de Aplicação

As disposições descritas no anexo I da NR5 sobre a CIPA, aplicam-se às organizações previstas no subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, garantindo a integração entre as práticas de segurança do trabalho e a melhoria das condições laborais no setor.

3. Disposições Gerais

3.1 Formação da CIPA

A organização responsável pela obra deve constituir uma CIPA por canteiro de obras sempre que o número de empregados se enquadrar no dimensionamento descrito no Quadro I da NR-5. Quando o canteiro de obras não atingir o número mínimo de empregados, a empresa deve nomear pelo menos um representante entre os trabalhadores locais para cumprir as funções atribuídas por essa norma. Também deve observar o seguinte:

1) Caso o dimensionamento não se enquadre no Quadro I da NR-5, o responsável pela obra deverá indicar, no mínimo, um representante.

2) A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho.

3) Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR.

4) O representante nomeado da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.

3.2 Organização Prestadora de Serviços a Terceiros

Quando houver organização prestadora de serviços a terceiros no canteiro de obras ou na frente de trabalho, ela deverá nomear um representante, caso haja cinco ou mais empregados próprios no local. Também deve observar o que segue:

1) O representante da organização prestadora de serviços deve ser um empregado que atue obrigatoriamente no local.

OBS: A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante, quando essa alcançar cinco ou mais empregados.

2) Se o dimensionamento de empregados da organização prestadora de serviços for compatível com o estabelecido no Quadro I da NR-5, ela deverá constituir uma CIPA centralizada, que deve interagir com os diferentes locais de trabalho na unidade da federação. O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a unidade da Federação.

3.3 Obras com Menos de 180 Dias

Para obras com duração de até 180 dias, a constituição de uma CIPA não é obrigatória. No entanto, a Comunicação Prévia de Obra deve ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante no local dentro do prazo de 10 dias a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO). Também deve:

1)  Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho.

2) Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.

3.4 Nomeação dos Representantes

A organização responsável pela obra deve escolher o representante entre os empregados e fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação.

3.5 Treinamento da CIPA e Representantes

Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nesta Norma. O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo:

a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e

c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho.

d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

OBS: A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho. É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1.

3.6 Coordenação e Integração da CIPA

A organização responsável pela obra deve coordenar as atividades da CIPA, promovendo a integração com os representantes nomeados, conforme as disposições gerais desta Norma.

3.7 Encerramento da CIPA

A CIPA será considerada encerrada quando as atividades da obra forem finalizadas, o que ocorre quando todas as etapas do projeto estão concluídas. O encerramento deve ser formalizado por meio de um documento, elaborado pelo responsável técnico da obra e encaminhado ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.

Conclusão

A CIPA desempenha um papel crucial na manutenção de ambientes de trabalho seguros e na promoção do bem-estar dos trabalhadores da construção civil. Ao seguir as diretrizes descritas no anexo I da NR5, as organizações não apenas atendem aos requisitos legais, mas também contribuem para a criação de ambientes mais saudáveis, livres de acidentes e de práticas indesejáveis como o assédio, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e o sucesso das obras.

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