A segurança das barragens é algo de extrema importância e para a qual as empresas que as possuem devem se ater para evitar a ocorrência de danos irreparáveis, como os que aconteceram em Mariana e em Brumadinho, ambos no Estado de Minas Gerais, seja por falta de instruções adequadas em relação a legislação ou por falha na parte técnica dos responsáveis pela segurança dessas barragens.
Essa segurança é responsabilidade do empreendedor e visa manter a integridade estrutural e operacional das barragens, preservar a vida, a saúde, a propriedade e o meio ambiente. A Lei N° 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, além de criar o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
Ela deve ser observada pelos empreendimentos possuidores de barragens e suas determinações cumpridas, ela estabelece que a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
1 – à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico – Agência Nacional de Águas (ANA);
2 – à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica – Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
3 – à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V – Ministério de Minas e Energia (ANM);
4 – à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), ou órgãos ambientais estaduais, a depender da emissão da Licença Ambiental; e
5 – à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares – Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Como instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB), tem-se o Plano de Segurança da Barragem, que cabe ao empreendedor elaborar e ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem.
Esse plano deve ser mantido atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura, bem como estar disponível e acessível antes do início da operação da estrutura, ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional e incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
Além disso, também devem ser realizadas inspeções de segurança regular (ISR) e especial (ISE) que terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem:
1) A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.
2) A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem. O órgão fiscalizador é quem estabelece o prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança.
Também deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança são estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
É o órgão fiscalizador quem estabelece o prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas na Revisão Periódica de Segurança de Barragem. Essa revisão deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:
1 – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
2 – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
3 – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Para todas as barragens classificadas como de médio e alto dano potencial associado a alto risco, a critério do órgão fiscalizador, deve ser elaborado o PAE (Plano de Ação de Emergência), que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa ocorrência.
O PAE (Plano de Ação de Emergência) deve estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.
O empreendedor deve, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.
Ainda existe o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB, cadastro consolidado de informações sobre barragens, cujos dados são inseridos por cada entidade ou órgão fiscalizador de segurança de barragens no Brasil para isso os empreendedores devem manter atualizadas as informações relativas às suas barragens junto à respectiva entidade fiscalizadora.
Esse cadastro registra as condições de segurança de barragens em todo o território nacional, dispondo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de barragens em diferentes fases de vida (construção, operação ou desativadas), para diferentes usos e com diversas características técnicas.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir a segurança de barragens, cumprindo adequadamente o que determina a legislação que trata sobre o assunto, bem como ter uma empresa que atende as demais exigências legais e alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente.