Em um ambiente empresarial muito se ouve falar nas Normas Regulamentadoras (NR), fora das empresas talvez poucos saibam exatamente o que são, mas, será que àqueles que as conhecem, sabem a estrutura, classificação, regras de aplicação, dentre outros aspectos das mesmas? É o que saberemos com este artigo.
1 – Estrutura das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
A Portaria Nº 672, de 08 de novembro de 2021, em seu Capítulo VI, traz a estrutura, a classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
O Art.114 desta Portaria, diz que devem ser estruturadas em quatro partes básicas:
I – sumário;
II – objetivo;
III – campo de aplicação; e
IV – requisitos gerais, técnicos e administrativos.
Ou seja, essa é a estrutura obrigatória de uma NR, no entanto, o Art. 115 da mesma, diz que as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, ainda podem conter:
I – disposições transitórias e finais;
II – glossário; e
III – anexo, representando parte especial ao corpo da norma, assim além da estrutura obrigatória elas ainda podem conter esses elementos.
Importante conhecer também, a articulação e formatação destas normas, pois pode ser útil para melhor compreensão quando do estudo de uma, principalmente para àqueles que nunca tiveram contato com uma NR antes, e nesse contexto o Art.116 da Portaria Nº 672 traz:
I – a unidade básica de articulação será o capítulo;
II – o capítulo se desdobrará em itens;
III – os itens se desdobrarão em subitens;
IV – os itens ou subitens podem se desdobrar em alíneas;
V – as alíneas podem se desdobrar em incisos;
VI – os incisos podem se desdobrar em números; e
VII – o agrupamento dos itens poderá constituir Título.
Salienta-se ainda que, os dispositivos que tratam do mesmo assunto, sempre que possível, devem ser agrupados em alíneas ou incisos.
2 – Classificação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
Os Art.117 e Art. 118 da Portaria Nº 672 tratam da classificação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e de seus anexos.
Assim, em relação a classificação das Normas tem-se:
I – normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos;
II – normas especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos; e
III – normas setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos.
Em relação aos Anexos, são classificados em:
I – anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e
II – anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.
Ressalta-se, que a classificação da norma e seu anexo, deve constar na sua Portaria de publicação (que aprova a NR) e que a tabela com a classificação de toda NR de segurança e saúde no trabalho é disponibilizada no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTP).
3 – Regras de aplicação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A primeira coisa a se tratar aqui é sobre a vigência dessas normas, e nesse contexto, destaca-se que as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e as suas alterações começam a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco dias) corridos após sua publicação, salvo se a Portaria de publicação dispor de forma diferente, por exemplo: “Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
No mais, as alterações que sejam meramente formais do texto, como por exemplo, a reorganização ou correção ortográfica, não reiniciam o prazo previsto, ou seja, mesmo que isso ocorra continua a valer os 45 dias corridos após sua publicação.
3.1 – Normas Setoriais
As disposições previstas em normas setoriais se aplicam, exclusivamente, ao setor ou atividade econômica por ela regulamenta. Simplificando, se seu estabelecimento não faz parte daquele setor para o qual a NR traz regras, não precisa observá-la.
E, as disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
Importante: Essas regras não serão aplicadas, quando houver disposição expressa em sentido contrário no campo de aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.
3.2 – Casos de conflito aparente entre dispositivos normativos e de lacunas
Podem ocorrer casos de conflito aparente entre dispositivos normativos, bem como, da existência de lacunas na aplicação da NR, nessa circunstância, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras, conforme inclusive, se pode retirar do Art.123 e 124 da Portaria Nº 672/2021:
3.2.1 – Para caso de conflito aparente entre dispositivos normativos:
I – norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;
II – norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;
III – parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1; e
IV – anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.
3.2.2 – Para caso de lacunas na aplicação da norma:
I – norma regulamentadora setorial pode ser complementada por norma regulamentadora especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema; e
II – norma regulamentadora especial pode ser complementada por norma regulamentadora geral.
Importante: Essas regras não serão aplicadas quando houver disposição expressa em sentido contrário no campo de aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.
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A seguir alguns exemplos:


