A Lei N° 12.305, de 02 de agosto de 2010 determina que a instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Além disso, as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, devem se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Para isso, necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados devem ser mantidos atualizados no cadastro.
OBS: O cadastro será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. Eé parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12 da referida Lei.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, devem elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 da Lei 12.305/10 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
OBS: O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20 da referida Lei.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento devem:
I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos;
II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
OBS: Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Atenção: No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. O disposto considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o Resolução CONAMA N° 401: regras para pilhas e baterias, Procedimentos para recebimento e destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem de acordo com a Instrução Normativa Nº 8, de 3 de setembro de 2012 do IBAMA, Política Nacional de Resíduos Sólidos: direcionamentos gerais e Política Nacional de Resíduos Sólidos e a responsabilidade compartilhada.