A Lei N° 12.305, de 02 de agosto de 2010 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Essa responsabilidade deve ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
A Lei N° 12.305/2010determina que as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Cabendo aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneiratecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III – recicladas, se a reutilização não for possível.
OBS: É responsável pelo atendimento do disposto todo aquele que:
I – manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II – coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos pridutos a seguir descritos devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Poderá ser firmado regulamento ou acordos setoriais e termos de compromisso entre o poder público e o setor empresarial, para que os sistemas de logística reversa sejam estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. (regulamentado pelo Decreto 10.388, de 05-06-2020 e pelo Decreto 11.300, de 21-12-2022).
No que se refere a devolução dos produtos após o usso ela deverá ocorrer da seguinte forma:
1) Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
2) Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores.
3) Os fabricantes e os importadores deverão das a destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Atenção: Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa deverãi manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
OBS: Os acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. Aqueles firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. Na aplicação de regras concorrentes, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o Resolução CONAMA N° 401: regras para pilhas e baterias. Procedimentos para recebimento e destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem de acordo com a Instrução Normativa Nº 8, de 3 de setembro de 2012 do IBAMA e Política Nacional de Resíduos Sólidos: direcionamentos gerais.