As Normas da Autoridade Marítima conhecidas como NORMAM, são normas voltadas para regulamentação das atividades realizadas no mar, bem como, para a construção de embarcações, trazem regras a serem observadas pelas embarcações de bandeira nacional e algumas voltadas para as de bandeira internacional, também se referem a treinamentos, e, manobras a serem realizadas em águas de jurisdição brasileira, além de cuidados a serem tomados para com os trabalhadores em alto mar e outros quesitos importantes.
A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) é exercida pelo Comandante da Marinha (CM), que possui competência para o trato dos assuntos que cabem à Marinha do Brasil (MB) como atribuições subsidiárias. A Diretoria de Portos e Costas (DPC), em conjunto com a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), são responsáveis pelas Normas da Autoridade Marítima, conhecidas como NORMAM.
Que são regas específicas para a parte marítima, levando em consideração a jurisdição nacional. A Lei Nº 9.537/1997, traz as seguintes atribuições para a Autoridade Marítima, dentre as quais está a elaboração de normas:
Art. 4° São atribuições da autoridade marítima:
I – elaborar normas para:
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;
g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
m) aplicação de penalidade pelo Comandante;
II – regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III – determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;
IV – determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
V – estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
VI – estabelecer os limites da navegação interior;
VII – estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VIII – definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos;
IX – executar a inspeção naval;
X – executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.
Assim, uma NORMAM, é uma lei voltada para os marítimos, para navegação, da mesma forma como existe a legislação voltada para o trânsito terrestre, existe a voltada para os aquaviários, e que deve ser observada por todas as empresas que possuem qualquer tipo de trabalho que envolva navegação ou construção de embarcações.
Bem como, nos casos de contratação de terceiros para esses trabalhos, ter atenção quanto ao cumprimento das determinações destas normas por estes para se evitar que possíveis negligências deles recaiam sobre a empresa contratante e também como forma de demonstrar respeito para com a legislação e preocupação com a proteção do meio ambiente e da segurança e saúde de trabalhadores e terceiros que possam vir a ser atingidos por acidentes causados por imprudência da empresa contratada.
Atualmente temos as seguintes Normas da Autoridade Marítima a serem observadas pelas empresas de acordo com o caso ao qual se enquadrem, e que podem ser encontradas no site da Marinha do Brasil:
- NORMAM 101 – Normas Da Autoridade Marítima Para Aquaviários;
- NORMAM 102 – Normas Da Autoridade Marítima Para O Ensino Profissional Marítimo De Aquaviários;
- NORMAM 103 – Normas Da Autoridade Marítima Para O Ensino Profissional Marítimo De Portuários E Atividades Correlatas;
- NORMAM 104 – Normas Da Autoridade Marítima Para Cursos E Treinamentos Complementares;
- NORMAM 111 – Normas Da Autoridade Marítima Para Uniformes Da Marinha Mercante;
- NORMAM 112 – Normas Da Autoridade Marítima Para Cerimonial Da Marinha Mercante;
- NORMAM 201 – Normas Da Autoridade Marítima Para Embarcações Empregadas Na Navegação Em Mar Aberto;
- NORMAM 202 – Normas Da Autoridade Marítima Para Embarcações Empregadas Na Navegação Interior;
- NORMAM 203 – Normas Da Autoridade Marítima Para Operação De Embarcações Estrangeiras Em Águas Jurisdicionais Brasileiras;
- NORMAM 204 – Normas Da Autoridade Marítima Para Tráfego E Permanência De Embarcações Em Águas Jurisdicionais Brasileiras;
- NORMAM 211 – Normas Da Autoridade Marítima Para Atividades De Esporte E Recreio;
- NORMAM 212 – Normas Da Autoridade Marítima Para Motos Aquáticas E Motonautas;
- NORMAM 221 – Normas Da Autoridade Marítima Para Assistência E Salvamento, Pesquisa, Exploração, Remoção E Demolição De Coisas E Bens;
- NORMAM 222 – Normas Da Autoridade Marítima Para Atividades Subaquáticas;
- NORMAM 223 – Normas Da Autoridade Marítima Para Registro De Helideques;
- NORMAM 224 – Normas Da Autoridade Marítima Para Folga Dinâmica Abaixo Da Quilha;
- NORMAM 301 – Normas Da Autoridade Marítima Para Atividades De Inspeção Naval;
- NORMAM 302 – Normas Da Autoridade Marítima Para Inquéritos Administrativos Sobre Acidentes E Fatos Da Navegação (IAFN).
- NORMAM 303 – Normas Da Autoridade Marítima Para Obras E Atividades Afins Em Águas Sob Jurisdição Brasileira;
- NORMAM 311 – Normas Da Autoridade Marítima Para O Serviço De Praticagem;
- NORMAM 321 – Normas Da Autoridade Marítima Para Homologação De Material E Certificação De Laboratórios E Sistemas De Embarque;
- NORMAM 331 – Normas Da Autoridade Marítima Para Reconhecimento De Entidades Especializadas;
- NORMAM 401 – Normas Da Autoridade Marítima Para A Prevenção Da Poluição Ambiental Causada Por Embarcações E Plataformas;
- NORMAM 501 – Normas Da Autoridade Marítima Para Levantamentos Hidrográficos;
- NORMAM 511 – Normas Da Autoridade Marítima Para Navegação E Cartas Náuticas;
- NORMAM 601 – Normas Da Autoridade Marítima Para Auxílios À Navegação;
- NORMAM 602 – Normas Da Autoridade Marítima Para Serviço De Tráfego De Embarcações (VTS);
- NORMAM 701 – Normas Da Autoridade Marítima Para As Atividades De Meteorologia Marítima;
- NORMAM 801 – Normas Da Autoridade Marítima Para Recolhimento Da Tarifa De Utilização De Faróis (TUF).
Observar as determinações dessas normas é fundamental para empresas que tenham trabalhos marítimos, para a navegação segura e da forma prevista em lei, pois elas tratam desde o treinamento adequado, passa pela estrutura, construção de embarcações, navegação em mar aberto e interior até embarcação estrangeira e outros pontos importantes para a segurança da navegação.
No entanto, são normas que muitas vezes são de difícil compreensão por se utilizarem de palavras bem específicas e serem bem técnicas, sendo importante ter a assessoria de pessoas especializadas para a compreensão adequada do que cada uma determina e em que se aplica a empresa.
Para saber mais sobre essas normas, e como ter uma empresa que atende as exigências legais e alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente.