A NR 13 tem como objetivo, estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.
Voltada para empresas que trabalham com esses equipamentos, traz regras a serem observadas por estas de forma responsável, e a garantir a segurança quando esses equipamentos estiverem em operação, também traz regras sobre a segurança de manutenção e inspeção de segurança nos mesmos, a fim de garantir a proteção e saúde dos trabalhadores quando estão exercendo atividades relacionadas a tais equipamentos.
No mais, trata de inspeção de fabricação, verificação de documentação, prontuário, placa de identificação e dados, e outros assuntos de extrema importância quando se fala nos referidos equipamentos. Conforme o item 13.2.1 da NR 13, ela se aplica a:
a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
Falando de forma resumida sobre o que a NR 13 traz de regras sobre esses equipamentos, vale apontar os principais pontos, em relação as caldeiras, diz que elas devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA, respeitados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) capacidade de produção de vapor;
f) área de superfície de aquecimento; e
g) código de construção e ano de edição.
Deve constar em local visível, da caldeira a categoria e seu número ou código de identificação, além disso, ainda deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I – código de construção e ano de edição;
II – especificação dos materiais;
III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;
V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
VI – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;
VII – características funcionais;
VIII – dados dos dispositivos de segurança;
IX – ano de fabricação; e
X – categoria da caldeira;
b) registro de segurança;
c) projeto de instalação;
d) projeto de alteração ou reparo;
e) relatórios de inspeção de segurança; e
f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
A Forma de sua instalação também deve seguir o que a NR 13 estipula, além disso, devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, cujas orientações para isso também se encontram na norma.
O mesmo se diz em relação aos vasos de pressão, que devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;
c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou, quando inexistentes, utilização de Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI associado à sinalização de advertência; e
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
Terem afixados em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível; e
e) código de construção e ano de edição.
Em local visível, estar a categoria do vaso e seu número ou código de identificação, e possuir, no estabelecimento onde estiverem instalados, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
I – código de construção e ano de edição;
II – especificação dos materiais;
III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;
V – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil;
VI – pressão máxima de operação;
VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
VIII – características funcionais;
IX – dados dos dispositivos de segurança;
X – ano de fabricação; e
XI – categoria do vaso.
b) registro de segurança;
c) projeto de alteração ou reparo;
d) relatórios de inspeção de segurança; e
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
Sua instalação também deve seguir o que a NR 13 estipula, além disso, devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, cujas orientações para isso se encontram na norma. E aqueles enquadrados nas categorias I ou II devem possuir manual de operação próprio, manual de operação da unidade ou instruções de operação, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência; e
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
Importante: Conforme itens 13.5.4.4 e 13.5.4.4.1 da NR 13, os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante. Devendo ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
Já as empresas que possuem tubulações enquadradas na NR 13 (tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta), devem elaborar um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis; e
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
As tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com o respectivo código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 da NR 13, p ossuir indicador de pressão, conforme previsto em projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação. E, devem ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo;
d) relatórios de inspeção de segurança; e
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
Devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, e identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento.
Já em relação aos tanques metálicos de armazenamento, as empresas que os possuem, devem elaborar um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis, condições e premissas:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis; e
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas dos tanques.
Além disso devem ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) projeto de alteração ou reparo;
c) relatórios de inspeção de segurança;
d) registro de segurança; e
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
No mais, os tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo empregador, e submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
Importante: Os anexos da NR 13 trazem informações sobre a capacitação e o treinamento devido para aqueles que de alguma forma trabalham com esses equipamentos, bem como, trata da certificação, devendo, portanto, a norma ser observada por completo.
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