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Caracterização de grave e iminente risco no ambiente de trabalho

A NR3, trata da caracterização do grave e iminente risco e dos requisitos técnicos objetos de embargo e interdição em decorrência destes, porquanto é necessário que as empresas tenham pleno conhecimento sobre a mesma e seus dizeres. Para tanto considera como:

1) Iminente risco – toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

2) Embargo e interdição – medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

Para tanto, cumpre esclarecer que a própria norma traz a diferenciação entre Embargo e interdição:

a) O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

b) A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

c) O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas.

d) O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Para a caracterização do grave e iminente risco segundo a NR3, deve ser considerada a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, a exemplo:

Consequência morte – princípio geral: Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.

Consequência severa – princípio geral: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.

Consequência significativa – princípio geral: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Consequência leve – princípio geral: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

Consequência nenhuma – princípio geral: Nenhuma lesão ou efeito à saúde.

E a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, por exemplo:

Classificação provável – descrição: Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

Classificação possível – descrição: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.

Classificação remota – descrição: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.

Classificação rara – descrição: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

OBS: Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho considera a consequência e a probabilidade separadamente.

Destaca-se que o excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo), fato paro o qual a empresa deve se ater e cuidar para que os risco sempre estejam no mínimo, dentro do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção. Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho segue as seguintes etapas:

a) primeira etapa: avalia o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 da NR3;

b) segunda etapa: estabelece o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 da NR3;

c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 da NR3.

OBS: O Auditor-Fiscal do Trabalho sempre vai considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.

Desta forma são passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E), ou consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S). Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.

Atenção:

1) Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

2) O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

3) A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

4) Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

5) Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Desta forma é de extrema importância que as empresas estejam sempre atentas aos riscos existentes no seu ambiente de trabalho, para evitar a ocorrência de embargo ou interdição por parte de Auditor-Fiscal do Trabalho e também demonstrar ter o devido cuidado para com o bem-estar de seus trabalhadores e atender as legislações voltadas a segurança e saúde destes o que hoje é cobrado tanto pelos consumidores quanto por investidores. E uma empresa que coloca a saúde e segurança dos colaboradores em risco não consegue se destacar em meio a concorrência e nem competir de igual para igual com as que dão essa atenção a seus funcionários.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o Alterações na NR1 trazidas pela Portaria 1.419, de 27-08-2024.

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