Quadro comparativo da redação em vigor da NR 1, de 09/03/2020 com a última alteração dada pela Portaria 344, de 21-03-2024 com as alterações previstas para 26/05/2025 conforme Portaria 1.419, de 27-08-2024.
NR1 | |
1.5 – GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS | |
NR 1, de 09/03/2020 – Redação em vigor. | Portaria 1.419, de 27-08-2024 – Redação prevista para 26/05/2025. |
1.5.1 – O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. | 1.5.1 – O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. (Sem alteração.) |
1.5.2 – Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas. | 1.5.2 – Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e na NR-16 – Atividades e operações perigosas. (Alterado – Irrelevante.) |
1.5.3 – Responsabilidades | 1.5.3 – Responsabilidades |
1.5.3.1 – A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. | 1.5.3.1 – A organização deve implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades. (Alterado – Relevante.) |
1.5.3.1.1 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. | 1.5.3.1.1 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. (Sem alteração.) |
1.5.3.1.1.1 – A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. | 1.5.3.1.1.1 – O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade. (Alterado – Relevante.) |
1.5.3.1.2 – O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. | 1.5.3.1.2 – O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. (Alterado – Relevante.) |
1.5.3.1.3 – O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. | 1.5.3.1.3 – O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. (Sem alteração.) |
1.5.3.1.4 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. (Incluído – Relevante.) | |
1.5.3.2 – A organização deve: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. | 1.5.3.2 – A organização deve: a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; (Alterado – Relevante.) b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; (Sem alteração.) c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; (Sem alteração.) d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; (Sem alteração.) e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e (Sem alteração.) f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. (Sem alteração.) |
1.5.3.2.1 – A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. | 1.5.3.2.1 – A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. (Alterado – Relevante.) |
1.5.3.3 – A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. | 1.5.3.3 – A organização deve adotar mecanismos para: a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; (Incluído – Relevante.) (As alíneas deste subitem foram reorganizadas/posicionadas em função da inclusão de uma nova alínea. A alínea “a” passou a ser a “b”, e “b” passou a ser a “c”.) b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e (Alterado – Irrelevante.) c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação. (Alterado – Irrelevante.) |
1.5.3.4 – A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. | 1.5.3.4 – A organização deve adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST. (Alterado – Relevante.) |
x | 1.5.3.5 – Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. (Este item corresponde ao em vigor subitem 1.5.8.1. Foi apenas renumerado pela Portaria 1.419, de 27-08-2024 sem sofrer alterações.) |
1.5.4 – Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais | 1.5.4 – Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais (Sem alteração.) |
1.5.4.1 – O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. | 1.5.4.1 – O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas NR e exigências legais de segurança e saúde no trabalho. (Alterado – Irrelevante.) |
1.5.4.2 – Levantamento preliminar de perigos | 1.5.4.2 – Levantamento preliminar de perigos e riscos (Alterado – Relevante.) |
1.5.4.2.1 – O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. | 1.5.4.2.1 – O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado: (Alterado – Relevante.) a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; (Sem alteração.) b) para as atividades existentes; e (Sem alteração.) c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. (Sem alteração.) |
1.5.4.2.1.1 – Passou a ser o subitem 1.5.4.2.1.2 na redação da Portaria 1.419/24. | 1.5.4.2.1.1 – O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para: a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e b) identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024 – Relevante. Com a inserção de novos subitens no subitem 1.5.4.2.1 pela Portaria 1.419, de 27-08-2024, ocorreu a renumeração dos subitens anteriores e alterações na redação de alguns.) |
1.5.4.2.1.1 – Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes. | 1.5.4.2.1.2 – Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o perigo não puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens 1.5.4.3 e 1.5.4.4 desta NR. (Esse item é uma renumeração do subitem 1.5.4.2.1.1. Alterado – Relevante). |
1.5.4.2.1.2 – Passou a ser o subitem 1.5.4.2.1.3 na redação da Portaria 1.419/24. | 1.5.4.2.1.3 – Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional evidente, as medidas devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado no inventário de riscos. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024 – Relevante) |
1.5.4.2.1.2 – A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. | 1.5.4.2.1.3 – A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos e riscos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. (Esse item é uma renumeração do subitem 1.5.4.2.1.2. Alterado – Relevante). |
1.5.4.3 Identificação de perigos | 1.5.4.3 – Identificação de perigos (Sem alteração.) |
1.5.4.3.1 – A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. | 1.5.4.3.1 – A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; (Sem alteração.) b) identificação das fontes e/ou circunstâncias; e (Alterado – Relevante) c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um ou mais trabalhadores. (Alterado – Relevante). |
1.5.4.3.2 – A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. | 1.5.4.3.2 – A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. (Sem alteração.) |
1.5.4.4 – Avaliação de riscos ocupacionais. | 1.5.4.4 – Avaliação de riscos ocupacionais. (Sem alteração.) |
1.5.4.4.1 – A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. | 1.5.4.4.1 – A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. (Sem alteração.) |
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. | 1.5.4.4.2 – Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência. (Alterado – Irrelevante.) |
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. | 1.5.4.4.2.1 – A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. (Sem alteração.) |
(Os subitens do subitem 1.5.4.4 foram renumerados e relocados em função da inclusão de novos subitens.) | 1.5.4.4.2.2 – A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024 – Relevante.) |
Subitem 1.5.4.4.5 da redação em vigor. | 1.5.4.4.3 – Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. (Renumerado e alterado. Corresponde ao subitem 1.5.4.4.5 da redação em vigor que se encontra abaixo na sequência da numeração dos itens. Relevante.) |
1.5.4.4.3 – A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. | 1.5.4.4.4 – A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde. (Renumerado e alterado. Relevante.) |
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. | (Sem correspondência.) |
x | 1.5.4.4.4.1 – Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
1.5.4.4.4 – A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; e d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. | 1.5.4.4.5 – A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde. (Redação alterada por completo, sendo que as determinações previstas nas alíneas, passaram a ser subitens na redação dada pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
x | 1.5.4.4.5.1 – A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024, mas, até certo ponto corresponde a alínea “a” do subitem 1.5.4.4.4 da redação em vigor. Irrelevante.) |
x | 1.5.4.4.5.2 – Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024, mas, até certo ponto corresponde às alíneas “b” e “d” do item 1.5.4.4.4 da redação em vigor. Irrelevante.) |
x | 1.5.4.4.5.3 – Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024, mas, até certo ponto, corresponde às alíneas “b” e “c” do item 1.5.4.4.4 da redação em vigor. Relevante.) |
x | 1.5.4.4.5.4 – Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024, mas, até certo ponto, corresponde à alínea “b” do item 1.5.4.4.4 da redação em vigor. Irrelevante.) |
1.5.4.4.5 – Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. | (Corresponde ao subitem 1.5.4.4.3 acima tratado, na redação dada pela Portaria 1.419, de 27-08-2024.) |
1.5.4.4.6 – A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. | 1.5.4.4.6 – A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: (Sem alteração.) a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; (Sem alteração.) b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; (Sem alteração.) c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; (Alterado. Irrelevante.). d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; (Sem alteração.) e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e (Sem alteração.) f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. (Alínea “f” inserida pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. | 1.5.4.4.5.1 – No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 03 (três) anos. (Sem alteração.) |
1.5.5. Controle dos riscos | 1.5.5 – Controle dos riscos (Sem alteração.) |
1.5.5.1. Medidas de prevenção | 1.5.5.1 – Medidas de prevenção (Sem alteração.) |
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. | 1.5.5.1.1 – A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: (Sem alteração.) a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais determinarem; (Alterado. Irrelevante.) b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3; (Antes fazia referência ao 1.5.4.4.5 que corresponde na redação da Portaria 1.429/24 ao subitem 1.5.4.4.3. Irrelevante.) c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; e (Alterado. Relevante). d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade. (Alínea “d” inserida pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
1.5.5.1.2 – Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI. | 1.5.5.1.2 – Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: (Sem alteração.) a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e (Alterado. Irrelevante.) b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI. (Sem alteração.) |
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. | 1.5.5.1.3 – A implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. (Alterado. Irrelevante.). |
1.5.5.2. Planos de ação | 1.5.5.2 – Planos de ação (Sem alteração.) |
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. | 1.5.5.2.1 – A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.3. (Antes fazia referência ao 1.5.4.4.5 que corresponde na redação da Portaria 1.429/24 ao subitem 1.5.4.4.3. Relevante) |
1.5.5.2.1.1 – O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) | |
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. | 1.5.5.2.2 – Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. (Alterado. Relevante.) |
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção | 1.5.5.3 – Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção (Sem alteração.) |
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. | 1.5.5.3.1 – A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. (Sem alteração.) |
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. | 1.5.5.3.2 – O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: (Sem alteração.) a) a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação, quando for o caso; (Alterado. Relevante) b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; (Sem alteração.) c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável; e (Sem alteração.) d) a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver. (Alínea “d” inserida pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. | 1.5.5.3.2.1 – As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. (Sem alteração.) |
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores | 1.5.5.4 – Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores (Sem alteração.) |
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. | 1.5.5.4.1 – A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. (Sem alteração.) |
1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. | 1.5.5.4.2 – O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. (Sem alteração.) |
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho | 1.5.5.5 – Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Sem alteração.) |
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. | 1.5.5.5.1 – A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. (Sem alteração.) |
1.5.5.5.1.1 – Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) | |
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. | 1.5.5.5.2 – As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: (Sem alteração.) a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; (Alterado. Relevante.) b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e (Alterada. Relevante.) c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes. (Alterada. Relevante.) |
1.5.6. Preparação para emergências | 1.5.6 – Preparação e resposta a emergências (Alterado. Relevante.) |
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. | 1.5.6.1 – A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. (Alterado. Irrelevante.) |
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável. | 1.5.6.2 – Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no mínimo: (Alterado. Relevante.) a) os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e (Alterado. Relevante.) b) as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável. (Alterado. Irrelevante.) |
1.5.6.3 – A organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante) | |
1.5.6.3.1 – Devem ser geradas evidências do exercício simulado quando realizado. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) | |
1.5.7 Documentação | 1.5.7 – Documentação (Sem alteração.) |
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. | 1.5.7.1 – O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: (Sem alteração.) a) inventário de riscos; e (Sem alteração.) b) plano de ação. (Sem alteração.) |
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. | 1.5.7.2 – Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. (Sem alteração.) |
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho. | 1.5.7.2.1 – Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. (Alterado. Relevante.) |
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais | 1.5.7.3 – Inventário de riscos ocupacionais (Sem alteração.) |
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. | 1.5.7.3.1 – Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. (Sem alteração.) |
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. | 1.5.7.3.2 – O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: (Sem alteração.) a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (Sem alteração.) b) caracterização das atividades; (Sem alteração.) c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; (As alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, é um desmembramento da alínea “c”. Relevante.) h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e (A alínea “h” corresponde a “d” da redação em vigor.) i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação. (A alínea “i” corresponde a “e” da redação em vigor.) (O previsto na alínea “f” está contemplado no subitem 1.5.4.4.2.2. Relevante.) |
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido em atualizado. | 1.5.7.3.3 – O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido em atualizado. (Sem alteração.) |
1.5.7.3.3.1 O histórico das em atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. | 1.5.7.3.3.1 – O histórico das em atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. (Sem alteração.) |
1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais | 1.5.8 – GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros. (Passou a regular especificamente o GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros dando mais ênfase ao tema. Incluiu novos subitens, o que implicou na renumeração, e alterou a redação de outros.) |
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. | (O assunto tratado pelo subitem 1.5.8.1 passou a ser tratado pela Portaria 1.419, de 27-08-2024 no subitem 1.5.3.5, não sofrendo alterações.) |
1.5.8.2 – O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas das contratadas. | 1.5.8.1 – O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas. (Alterado. Relevante.) |
x | 1.5.8.1.1 – No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante) |
1.5.8.1.2 – No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) | |
1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. | 1.5.8.2 – As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas. (Alterado. Relevante.) |
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. | 1.5.8.3 – As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratantes. (Alterado. Relevante.) |
x | 1.5.8.4 – No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante. (Subitem inserido pela Portaria 1.419, de 27-08-2024. Relevante.) |
Termos e definições na redação da NR em vigor: | Termos e definições Redação prevista para 26/05/2025, conforme Portaria 1.419/24: |
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. | Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. (Relevante) |
x | Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção. (Inserido – Relevante) |
Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente. (Inserido – Relevante) | |
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações. (Inserido – Relevante) | |
Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores. (Inserido – Relevante) | |
Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas. (Inserido – Relevante) | |
Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações. (Inserido – Relevante) | |
Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis. (Inserido – Relevante) | |
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado. (Inserido – Relevante) | |
Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção. (Inserido – Relevante) |
Conforme é possível observar nos quadros acima, a Portaria 1.419, de 27-08-2024 implicará, a partir de 26/05/2025 em algumas alterações na NR 1, de 09/03/2020 atualmente em vigor, com a última alteração dada pela Portaria 344, de 21-03-2024, em relação ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
As alterações implicarão na inclusão de novos itens, alteração da redação de itens existentes, renumeração e realocação de itens, etc. Algumas alterações podem ser consideradas irrelevantes e outras relevantes, ainda que esta relevância seja apenas para consolidar conceitos, uma vez que podem implicar nos critérios a serem observados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
Como as alterações implicarão na necessidade de revisão, ainda que simples, da tratativa dispensada ao atual gerenciamento de riscos ocupacionais, as organizações devem realizar a análise destas alterações e tomar as medidas necessárias para adequação, para quando da entrada em vigor da Portaria 1.419 em 26/05/2025, estarem conforme às novas exigências do subitem 1.5 da NR 1 que passará a vigorar.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos artigos NR1: dos objetivos ao Gerenciamento de riscos ocupacionais, NR1: da prestação de informação digital e digitalização de documentos as disposições finais, Ensino a distância e semipresencial segundo a NR1 e outros.