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Ensino a distância e semipresencial segunda a NR1

A NR1 autoriza a realização das modalidades de ensino a distância e semipresencial, no entanto, para isso, ela traz algumas diretrizes e requisitos mínimos que devem ser respeitados quando da aplicação destes. Ela disciplina tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso destas modalidades de ensino.

Dispõe que o empregador que optar pela realização das capacitações por meio dessas modalidades poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes no Anexo II dela. Para que os certificados sejam válidos, a empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações deve atender aos requisitos constantes no Anexo II dela.

Também determina que o empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos no Anexo II dela e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR. As capacitações que utilizam desses tipos de ensino devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial, bem como a elaboração do conteúdo programático deve abranger tópicos de aprendizagem requeridos e respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.

OBS: As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.

Quanto a estruturação pedagógica das modalidades de ensino a distância e semipresencial, a NR1 estabelece que é obrigatória a elaboração de projeto pedagógico, o qual deve conter:

a) objetivo geral da capacitação; <br>

b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; <br>

c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; <br>

d) indicação do responsável técnico pela capacitação; <br>

e) relação de instrutores, quando aplicável; <br>

f) infraestrutura operacional de apoio e controle; <br>

g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; <br>

h) objetivo de cada módulo; <br>

i) carga horária; <br>

j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; <br>

k) prazo máximo para conclusão da capacitação; <br>

l) público alvo; <br>

m) material didático; <br>

n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e<br>

o) avaliação de aprendizagem. <br>

OBS: O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.

De acordo com a NR1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA. A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico das modalidades de ensino a distância e semipresencial.

No mais, deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 do Anexo II da NR1, bem como, disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação. O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho. Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, e tal canal deve estar operacional durante o período de realização do curso.

Ainda estipula a NR1, que a verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. A avaliação da aprendizagem deve se dar pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual, quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. E por fim, determina que o processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

OBS:  Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.

Importante: Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos artigos NR1: dos objetivos ao Gerenciamento de riscos ocupacionais e  NR1: da prestação de informação digital e digitalização de documentos as disposições finais e outros.

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