O licenciamento ambiental é realizado pelo Órgão Ambiental competente. É um procedimento obrigatório, e que conforme a Resolução CONAMA 237 é necessário para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
A CONAMA 237 traz algumas definições que são importantes de saber:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio é necessária a realização de prévio estudo de impacto ambiental e elaboração do respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual se deve dar publicidade, também devem ser realizadas audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Quando o órgão ambiental competente, verificar que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. A competência pelo licenciamento pode variar conforme segue:
1) É de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
OBS: O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
2) Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionados no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
OBS: O órgão estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
3) Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
OBS: Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
OBS: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza características e fase do empreendimento ou atividade.
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reintegração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
OBS: No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Atenção: os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor e o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo da validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade de Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 anos (dez) anos.
Atenção:
1) A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
2) O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
3) Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental de atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
4) A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Atividades ou Empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental de acordo com o Anexo I da CONAMA 237:
Extração e tratamento de minerais
– pesquisa mineral com guia de utilização
– lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.
– lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
– lavra garimpeira
– perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
– beneficiamento de minerais não metálicos não associados a extração
– fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
– fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
– produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
– metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
– produção de laminados/ ligas/ artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
– relaminação de metais não-ferrosos inclusive ligas
– produção de soldas e anodos
– metalurgia de metais preciosos
– metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
– fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
– fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tramentos de superfície, inclusive galvanoplastia
– têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tramento de superfície
Indústria mecânica
– fabricação de máquinas, aparelhos, peças; utensílios e acessórios com e sem tratamento término e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
– fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
– fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
– fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
– fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
– fabricação e montagem de aeronaves
– fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
– serraria e desdobramento de madeira
– preservação de madeira
– fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
– fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
– fabricação de celulose e pasta mecânica
– fabricação de papel e papelão
– fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
– beneficiamento de borracha natural
– fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
– fabricação de laminados e fios de borracha
– fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
– secagem e salga de couros e peles
– curtimento e outras preparações de couros e peles
– fabricação de artefatos diversos de couros e peles
– fabricação de cola animal
Indústria Química
– produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
– fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
– fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
– produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essencias vegetais e outros produtos de destilação da madeira
– fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
– fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
– recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
– fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
– fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
– fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
– fabricação de fertilizantes e agroquímicos
– fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
– fabricação de sabões detergentes e velas
– fabricação de perfumarias e cosméticos
– produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
– fabricação de laminados plásticos
– fabricação de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
– beneficiamento de fibras têxteis, vegetais de origem animal e sintéticos
– fabricação e acabamento de fios e tecidos
– tingimento estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
– fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
– beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
– matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
– fabricação de conservas
– preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
– preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
– fabricação e refinação de açúcar
– refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
– produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
– fabricação de fermentos e leveduras
– fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
– fabricação de vinhos e vinagre
– fabricação de cervejas, chopes e maltes
– fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
– fabricação de bebidas alcoólicas
Industria de fumo
– fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
– usinas de produção de concreto
– usinas de asfalto
– serviços de galvanoplastia
Obras civis
– rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
– barragens e diques
– canais para drenagem
– retificação de curso de água
– abertura de barras, embocaduras e canais
– transposição de bacias hidrográficas
– outras obras de arte
Serviços de utilidade
– produto de energia termoelética
– transmissão de energia elétrica
– estações de tratamentos de água
– interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
– tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
– tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
– tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
– dragagem e derrocamentos em corpos d’água
– recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
– transporte de cargas perigosas
– transporte por dutos
– marinas, portos e aeroportos
– terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
– depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
– complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
– parcelamento do solo
– distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
– projeto agrícola
– criação de animais
– projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
– silvicultura
– exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais
– atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
– utilização do patrimônio genético natural
– manejo de recursos aquáticos vivos
– introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
– uso da diversidade biológica pela biotecnologia
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