Tema 125 do TST e suas implicações para as empresas

As Teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) são decisões adotadas para resolver questões repetitivas e servem de referência obrigatória para todos os juízos trabalhistas do país. Seu propósito é uniformizar a jurisprudência, evitando incoerência e sentenças divergentes. Funcionam como modelo obrigatório de julgamento para os tribunais de instâncias inferiores, que devem aplicá-las em casos semelhantes. Têm por objetivo pacificar divergências oriundas de julgamentos.

No caso do tema 125, ele pacificou o entendimento a respeito dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, discussão oriunda de um recurso de revista.  

O que é um recurso de revista?  

Um Recurso de Revista é um instrumento processual no âmbito do Direito do Trabalho, usado para questionar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e levar o caso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Finalidade: 

Uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir a correta aplicação da lei em todo o país.  

Objetivo: 

O recurso de revista não reabre a discussão sobre os fatos e provas do caso, mas sim sobre a interpretação da lei e a uniformidade da jurisprudência.  

Desta forma, com essa decisão o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer o direito a estabilidade provisória no emprego em casos de doenças ocupacionais, mesmo que o trabalhador não tenha sido afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (benefício B-91). Basta, para tanto, que seja comprovado, após o desligamento do funcionário, o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desempenhada. O Art.118 da Lei 8.213/9, estabelece que:   

   

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”.   

  

Ou seja, garante a estabilidade no emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional. No entanto, até então, havia controvérsias quanto à necessidade de afastamento superior a 15 dias para a concessão da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, o que gerava insegurança jurídica devido a divergências jurisprudencial. Desta forma, foi submetida ao TST a seguinte questão para que tais divergências fossem sanadas:  

  

“Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?” 

  

A qual teve como resposta a seguinte decisão:  

  

“Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”.  

  

Importante destacar que a Sumula 378 do TST já havia tratado do tema e com o mesmo entendimento:  

  

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.  

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).  

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.  

Observação: (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.  

  

Assim, esse entendimento não é novo, a decisão do tema 125 apenas o reafirma e detalha. Tanto que a Súmula 378, foi mencionada na decisão para frisar que essa posição já era consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, na decisão do tema foi explicado que:  

  

“O item II da referida súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, mas excepciona o caso de doença ocupacional, em que é suficiente a comprovação da relação de causalidade. 

Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias.

Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” (Tribunal Superior do Trabalho, PROCESSO Nº TST-RR – 0020465-17.2022.5.04.0521).  

  

Com essa consolidação, a exigência de recebimento de benefício previdenciário como pressuposto para o direito a estabilidade foi extinta, bastando a comprovação de que a enfermidade está relacionada ao trabalho.  Assim, por exemplo, se um funcionário ficar doente por conta da atividade laboral, mesmo que por menos de 15 dias ele tem direito a estabilidade no emprego. Mesmo caso daquele que se afastou por depressão, e comprove que a depressão foi causada ou agravada pelo ambiente de trabalho, ele pode ter direito à estabilidade no emprego, mesmo sem ter se afastado por mais de 15 dias ou sem receber o auxílio-doença acidentário.

O que é Acidente de Trabalho?

O acidente de trabalho é um evento inesperado, súbito e indesejado, que ocorre durante o exercício das atividades profissionais e resulta em lesão corporal, perturbação funcional ou, em casos mais graves, morte ou redução (total ou parcial) da capacidade laborativa.

Principais características:

Imediatismo: ocorre de forma abrupta, sem aviso prévio.

Nexo causal: é necessária a existência de uma relação direta entre a atividade exercida e o acidente sofrido.

Exposição a riscos: geralmente está relacionado à exposição a riscos físicos ou mecânicos, como quedas, cortes, queimaduras, choques elétricos, entre outros.

O que é Doença Ocupacional?

A doença ocupacional é uma enfermidade, de caráter crônico ou agudo, adquirida ou desencadeada em decorrência das condições específicas de trabalho. Diferentemente do acidente de trabalho, a doença ocupacional não ocorre de forma instantânea, mas sim após exposição prolongada a agentes nocivos.

Principais características:

Desenvolvimento progressivo: manifesta-se de forma gradual, ao longo do tempo.

Nexo causal complexo: nem sempre é simples comprovar a ligação direta entre a doença e as condições do trabalho, exigindo laudos e perícias técnicas.

Exposição contínua a agentes nocivos: normalmente decorre da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos ou psicossociais.

Implicação do Tema 125 para as empresas  

  

Essa consolidação, implica maior responsabilidade para as empresas quanto a saúde e segurança do trabalhador. Sendo fundamental que, aprimorem seus protocolos de saúde ocupacional e gestão de riscos trabalhistas, adotando políticas preventivas mais eficazes e mitigando riscos imprevisíveis. Além disso, é essencial investir em prevenção de doenças relacionadas ao trabalho e na vigilância contínua da saúde dos empregados, especialmente porque algumas enfermidades ocupacionais podem não apresentar sintomas evidentes e outras evoluir silenciosamente ao longo do tempo. Evitando assim, demandas trabalhistas futuras.

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