A NR13 traz em seu Anexo II os requisitos para certificação de serviço próprio de inspeção de equipamentos – SPIE, no Anexo III para a certificação voluntária de competências do profissional legalmente habilitado – PLH e no Anexo IV requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com sistema instrumentado de segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC, os quais devem ser observados pelas empresas que almejam realizar tais ações. Assim os seguintes requisitos devem ser observados:
1) Anexo II da NR-13: requisitos para certificação de serviço próprio de inspeção de equipamentos – SPIE
Estabelece que o SPIE da empresa, organizado na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, deve ser certificado por OCP (Organismo de Certificação de Produto) acreditado pelo INMETRO, para isso ele irá verificar, por meio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos, aos quais, portanto, a empresa deve estar atenta e de preferência já com eles devidamente atendidos, pois com isso, quando da auditoria tudo estará em conformidade e a certificação concedida com facilidade:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida remanescente, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos um PLH;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
OBS: A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a regulamento específico do INMETRO.
2) Anexo III da NR-13: certificação voluntária de competências do profissional legalmente habilitado – PLH
Dispõe que o PLH pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como PLH Certificado da NR-13 para o exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento. Esta certificação é voluntária e deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas – OPC, acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/INMETRO.
Importante: O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia, com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.
O Programa de certificação voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:
a) avaliação – comprovação de formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;
b) análise e decisão – realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não envolvidos nos processos (a);
c) formalização – emissão de certificado;
d) supervisão – manutenção da certificação, com reavaliação periódica; e
e) recertificação – realização a cada sessenta meses.
Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através desta certificação voluntária devem ter esta informação divulgada pela autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
3) Anexo IV da NR-13: requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com sistema instrumentado de segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC
3.1 – Determina que para as Caldeiras de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança – SIS a ampliação dos prazos de inspeções de segurança dessas caldeiras que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:
a) instalação da caldeira em estabelecimentos que possuam certificação de SPIE, conforme Anexo II desta NR;
b) plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de quarenta e oito meses entre inspeções internas;
c) sistema instrumentado de segurança, em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;
d) controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
e) análise e controle periódico da qualidade da água;
f) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada doze meses;
g) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;
h) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
i) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
E que o SIS deve:
a) ser baseado em estudo de confiabilidade que garanta execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor, assim como possuir análise de risco conduzida por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;
b) ser projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e
c) ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
OBS: Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e aprovados por responsável técnico.
As alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, bem como em outros componentes da malha de controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado e o empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança das caldeiras.
3.2 – Determina para as Caldeiras de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão – SGC que a ampliação dos prazos de inspeções de segurança dessas caldeiras que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:
a) plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de trinta meses entre inspeções internas;
b) SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;
c) controle da deterioração dos materiais que compõem as partes importantes para integridade da caldeira;
d) análise e controle periódico da qualidade da água, conforme prescrições do fabricante da caldeira;
e) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;
f) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;
g) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
h) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
E que o SGC deve:
a) ter estudos de confiabilidade e análise de risco conduzidos por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;
b) ser projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de responsável técnico; e
c) ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
OBS: Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e/ou aprovados por responsável técnico.
As alterações nas funções instrumentadas de segurança, bem como em outros componentes da malha de controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado, e o empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança.
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