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Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e suas Diretrizes

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) está estabelecido na Norma Regulamentadora 7 (NR7) e visa garantir a proteção e a preservação da saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Ele está fundamentado em uma série de diretrizes e requisitos, que devem ser seguidos pelas organizações, com o intuito de reduzir os riscos ocupacionais e monitorar a saúde dos empregados de forma eficiente.

1. Objetivo

O PCMSO tem como principal objetivo estabelecer as diretrizes para o controle médico de saúde ocupacional, visando a proteção dos trabalhadores contra os riscos ocupacionais. Ele deve ser implementado conforme os resultados da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), garantindo que as condições de trabalho sejam monitoradas e que os colaboradores sejam regularmente avaliados quanto à sua aptidão para as atividades que desempenham.

2. Campo de Aplicação

A NR7 se aplica a todas as organizações, incluindo órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos poderes legislativo e judiciário e o Ministério Público, que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, ela abrange empresas de todos os portes e setores.

3. Diretrizes

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR. Ele também deve seguir algumas diretrizes para garantir a saúde dos trabalhadores, dentre as quais estão:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

Devem ser incluídas ações de:

a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos;

b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos na NR7, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.

OBS: O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.

4. Responsabilidades

A responsabilidade pela implementação do PCMSO recai sobre o empregador, que deve:

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

5. Planejamento do PCMSO

A elaboração do PCMSO deve ser realizada com base nos riscos ocupacionais identificados no PGR, e incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas na NR7, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. A organização deve garantir que o PCMSO:

a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;

b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;

c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;

d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;

e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de riscos ocupacionais;

e) demissional.

Esses exames médicos compreendem exame clínico e exames complementares, o exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. No caso do exame de mudança de risco ocupacional, este deve ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. Já para o exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Exames complementares laboratoriais devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos da NR7, além disso são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.

Caso a organização realize o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.

OBS: Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR7 devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente. Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade desses exames pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade. Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

Atenção: Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos e do significado dos resultados de tais exames.

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, e deve ser fornecido em meio físico quando solicitado. O ASO deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;

d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

OBS: A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.

Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização deve emitir recibo de entrega do resultado do exame, e o recibo deve ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado. Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos da NR7 ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da NR7, à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, deve:

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;

b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.

O empregado, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias.

6. Documentação e Registro

A documentação relacionada ao PCMSO deve ser mantida de forma rigorosa. Os resultados dos exames devem ser registrados no prontuário médico de cada empregado, sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO, além disso, deve ser preservado por no mínimo 20 anos após o seu desligamento. Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor. O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso. O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.

7. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

As microempresas e empresas de pequeno porte (MEI, ME e EPP) estão dispensadas de elaborar o PCMSO, conforme a NR-01. Contudo, elas devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais obrigatórios para seus empregados, como exames admissionais, periódicos e demissionais, a cada dois anos. Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a:

a) médico do trabalho; ou

b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação.

A organização dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, deve informar isso ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais. Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 da NR7.

Conclusão

O PCMSO é uma ferramenta essencial para garantir a saúde dos trabalhadores e a segurança no ambiente de trabalho. Ele deve ser planejado e implementado com base nos riscos ocupacionais da empresa e nos exames médicos exigidos pela legislação. A adesão a essa norma não só protege os empregados, mas também contribui para a melhoria das condições de trabalho e para o cumprimento das regulamentações estabelecidas pela legislação trabalhista.

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