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NR1: da prestação de informação digital e digitalização de documentos as disposições finais

A NR1 estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. Por isso é fundamental a leitura desta para compreender melhor o assunto.

Conforme a mesma, as NR se aplicam tanto a empregadores quanto a empregados, urbanos ou rurais, abrangendo inclusive organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além de trazer outras informações que se faz necessário o conhecimento.

Assim, em relação a prestação de informação digital e digitalização de documentos a NR1 estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB (Secretaria de Trabalho), ouvida a SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), e que os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.

Também diz que os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica, que os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência da NR1, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei, e o processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

OBS: Os empregadores que optarem pela guarda de documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência da NR1, arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei, devem manter os originais conforme previsão em lei.

Também estabelece a NR1 que o empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade e garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

OBS: Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica.

No que se refere a capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho a NR1 estabelece que o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, que ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. A capacitação deve incluir:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico; e

c) treinamento eventual.

OBS: O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. E o treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. A capacitação ainda pode incluir:

a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

b) exercícios simulados; ou

c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

Importante: O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. E os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

A NR1 permite o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado e a validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. A NR1 também trata sobre o aproveitamento de treinamentos entre organizações e nesse sentido diz que os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados e estas devem considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for ocaso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

OBS: O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

Quanto aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, dispõe a NR1 que podem ser ministrados nestas modalidades de ensino, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no seu Anexo II e que o conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.

Em relação ao tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP a NR1 dispões que o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e que a dispensa dessa obrigação não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

OBS:  Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. As fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI estão disponíveis no endereço: Fichas SIT/MEI — Ministério do Trabalho e Previdência (www.gov.br).

Em relação as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR1, elas poderão estruturar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

Importante: A Portaria 6.730, de 09/03/2020 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista acima, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

OBS 1: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas.

OBS 2: A dispensa prevista na NR1 é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

OBS 1: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas.

OBS 2: A dispensa prevista na NR1 é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

Importante: A Portaria 6.730, de 09/03/2020 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista acima, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como NR1: dos objetivos ao Gerenciamento de riscos ocupacionais.

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