O Anexo III da Norma Regulamentadora nº-09 (NR-09)estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01. Esse anexo também orienta sobre as medidas de prevenção a serem adotadas para proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Nesse aspecto as empresas são responsáveis por implementar medidas preventivas para garantir que a exposição ao calor não cause danos à saúde dos trabalhadores. Além disso, devem orientar os colaboradores, especialmente quanto aos seguintes pontos:
1) Fatores que influenciam os riscos associados à exposição ao calor;
2) Distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de sinais, sintomas e tratamentos;
3) Importância de comunicar ao superior ou ao médico qualquer sintoma relacionado à exposição térmica;
4) Medidas preventivas aplicáveis à função, conforme avaliação de riscos;
5) Informações sobre o ambiente de trabalho e suas particularidades;
6) Procedimentos a serem seguidos em situações de emergência envolvendo calor.
OBS: Também é exigido que sejam realizados treinamentos periódicos anuais, conforme definido nas medidas de prevenção.
No mais, deve ser realizada avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor, a qual deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:
a) a identificação do perigo;
b) a caracterização das fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) as possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de prevenção já existentes;
i) as características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
j) as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k) a taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
l) os registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.
Essa avaliação deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras. E se as informações obtidas pôr ela não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação preliminar;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional nº 06 – NHO 06 (2ª edição – 2017) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
A taxa metabólica das atividades deve ser estimada conforme o quadro 3 do Anexo III da NR-09. Caso a atividade não esteja listada, pode-se utilizar analogias com tarefas similares ou recorrer a referências técnicas justificadas.
Para atividades realizadas em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, a estimativa do IBUTG pode ser feita com ferramentas da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponíveis.
Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 do Anexo III da NR-09 forem excedidos, devem ser adotadas pela empresa uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente, nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.
Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além de observar o disposto o empregador ainda deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.
As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 do Anexo III da NR-09, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, a organização também deve:
a) adaptar os locais e postos de trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d) adequar o sistema de ventilação do ar; e
e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico, quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 do Anexo III da NR-09 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor. Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave à integridade física ou à saúde dos trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 do Anexo III da NR-09; ou
b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.
A Organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e
b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e Vibração: cuidados a serem tomados de acordo com o Anexo I da NR-9.