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Resolução CONAMA N° 401: regras para pilhas e baterias

A Resolução CONAMA N° 401 estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional.

Para essa Resolução considera-se:

I – bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

II – pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

III – pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam a esta Resolução;

IV – bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

V – pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

VI – bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

VII – pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;

VIII – plano de gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição final;

IX – destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;

X – reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias;

XI – importador: pessoa jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do país.

A Resolução CONAMA 401 determina que os fabricantes nacionais e os importadores das pilhas e baterias referidas e dos produtos que as contenham estejam inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

E que, devem apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, laudo físicoquímico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização – INMETRO e ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução. Esse plano de gerenciamento, também deve ser apresentado pelos importadores ao IBAMA para a obtenção de licença de importação.

OBS 1: O plano de gerenciamento apresentado ao órgão ambiental competente deve considerar que as pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, até a destinação ambientalmente adequada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, contemplando a sistemática de recolhimento regional e local.

OBS 2: A Instrução Normativa 08, de 03/09/12 institui para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produtos que as incorporem.

É importante que os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados anteriormente, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, tenham em mente que deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo.

Também podem receber produtos de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. E, devem encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador as pilhas e baterias recebidas em sua totalidade.

Atenção: Para as pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados, de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público.

Importante:

1) Desde 1º de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniatura que sejam comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, devem atender aos seguintes teores máximos dos metais de interesse:

I – conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2o desta resolução;

II – conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2o desta resolução;

III – conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2o desta resolução.

IV – conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.

2) As baterias, com sistema eletroquímico chumboácido, não poderão possuir teores de metais acima dos seguintes limites:

I – mercúrio – 0,005% em peso; e

II – cádmio – 0,010% em peso.

As empresas devem se atentar para o fato de que o repasse das baterias chumbo-ácido, das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio somente pode ser efetuado de forma direta aos recicladores, se estes forem licenciados para este fim e que não é permitida a disposição final dessas baterias, em qualquer tipo de aterro sanitário, bem como a sua incineração, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.

OBS: O transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, somente deve ser feito quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.

A Organização deve repassar informação, educação e comunicação ambiental junto a seus produtos, por isso nos materiais publicitários e nas embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no País ou importadas, deverão constar de forma clara, visível e em língua portuguesa, a simbologia indicativa da destinação adequada, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem encaminhadas aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada.

Também devem os fabricantes e importadores de produtos que incorporem pilhas e baterias informar aos consumidores sobre como proceder quanto à remoção destas pilhas e baterias após a sua utilização, possibilitando sua destinação separadamente dos aparelhos.

E para os casos em que a remoção das pilhas ou baterias não for possível, oferecer risco ao consumidor ou, quando forem parte integrante e não removíveis do produto, o fabricante ou importador deve obedecer aos critérios da Resolução CONAMA 401 quanto à coleta e sua destinação ambientalmente adequada, sem prejuízo da obrigação de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.

No corpo do produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverá constar:

I – nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a identificação do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa, mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria;

II – a advertência sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente; e

III – a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.

Importante: Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos pela Resolução CONAMA 401 devem periodicamente promover a formação e capacitação dos recursos humanos envolvidos na cadeia desta atividade, inclusive aos catadores de resíduos, sobre os processos de logística reversa com a destinação ambientalmente adequada de seus produtos.

Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas na Resolução CONAMA 401 devem conter pontos de recolhimento adequados. São consideradas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características:

I – lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;

II – queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;

III – lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.

Atenção: Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos pela Resolução CONAMA 401 devem conduzir estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente e esses estudos e resultados devem ser entregues ao IBAMA, que os avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o Licença Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 237.

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