A NR5 estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA que tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Como atribuição da CIPA a NR5 estipula:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
OBS: Recomenda-se a leitura do Capítulo VII da Lei 14.457, de 21-09-2022 – Das medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.
Além disso ainda estipula que a empresa deve:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
OBS: Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
Quanto as responsabilidades dos membros da CIPA a NR5 traz o seguinte:
1) Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
2) Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
3) O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e
b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
A constituição e estruturação da CIPA deve se dar da seguinte forma:
1) Deve ser constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
2) Caso a organização opere em regime sazonal a CIPA deve ser dimensionada tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I da NR5.
3) Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, são por ela designados.
4) Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, devem ser eleitos em voto secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5) A organização deve designar, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente.
6) O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida uma reeleição.
7) Os membros da CIPA, eleitos e designados, devem ser empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
8) A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.
OBS: Quando solicitada, a organização deve encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até dez dias.
Atenção: A CIPA não pode ter seu número de representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Em relação ao integrante eleito da CIPA a Organização não pode:
a) alterar suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e
b) transferi-lo para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
Atenção: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Caso o estabelecimento não se enquadre no disposto no Quadro I da NR5 e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização deve nomear um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA. O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante.
Atenção: A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
OBS: A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.
O Processo eleitoral para a CIPA deve observar as seguintes determinações da NR5:
1) O empregador deve convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
2) A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
3) O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
4) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.
5) O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Atenção: Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados. Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. A prorrogação deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.
6) Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
7) Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
8) Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
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