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NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto na NR-1. Seu objetivo é subsidiar a implementação de medidas de prevenção voltadas ao controle desses riscos ocupacionais.

Por sua abrangência, a NR-9 se aplica a todas as atividades laborais, independentemente do setor de atuação da empresa, o que ressalta sua relevância para a promoção da saúde e segurança no trabalho. A norma deve ser aplicada sempre que houver exposição ocupacional a agentes como os que seguem e outros:

Agentes Físicos:

  • Ruído;
  • Vibração;
  • Pressões anormais;
  • Temperaturas extremas;
  • Radiações ionizantes.

Agentes Químicos:

  • Poeiras;
  • Fumos;
  • Névoas;
  • Gases;
  • Substâncias tóxicas.

Agentes Biológicos:

  • Bactérias;
  • Fungos;
  • Parasitas;
  • Protozoários;
  • Vírus.

A responsabilidade pela identificação, prevenção e controle desses riscos é do empregador.

Observações:

1 – A NR-9 e seus anexos devem ser utilizados exclusivamente para fins de prevenção e controle das exposições ocupacionais.

2 – Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições das NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

Conforme a NR-9, a identificação das exposições ocupacionais deve considerar:

A) Descrição das atividades realizadas;

B) Identificação dos agentes e formas de exposição;

C) Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

D) Fatores que determinam a exposição;

E) Medidas de prevenção já implementadas;

F) Grupos de trabalhadores potencialmente expostos.

A norma também exige uma análise preliminar das atividades laborais e dos dados disponíveis sobre os agentes presentes, com o objetivo de:

A) Avaliar a necessidade de adoção de medidas preventivas;

B) Realizar avaliações qualitativas;

C) Quando aplicável, efetuar avaliações quantitativas.

A avaliação quantitativa das exposições quando necessária é realizada para:

A) Comprovar o controle efetivo das exposições;

B) Dimensionar o nível de exposição dos trabalhadores;

C) Apoiar a definição e implementação de medidas preventivas.

Essa avaliação deve refletir com fidelidade as condições reais de trabalho, considerando os aspectos organizacionais e ambientais que influenciam a exposição. Os resultados obtidos devem ser incorporados ao Inventário de Riscos do PGR e registrados conforme os requisitos estabelecidos nos Anexos da NR-9.

As medidas de prevenção e controle devem seguir os critérios específicos previstos nos Anexos da NR-9, sendo obrigatoriamente integradas ao Plano de Ação do PGR. O objetivo é eliminar ou, quando isso não for possível, controlar adequadamente as exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Para saber mais sobre o assunto e como garantir que sua empresa cumpra adequadamente com o que determina a legislação, bem como, alinhada com os conceitos de ESG, entre em contato com a gente. Veja também nossos outros artigos como o NR1 e a obrigação de as empresas informarem os riscos psicossociais que geram doenças como estresse e burnout no trabalho.

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