A Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto na NR-1. Seu objetivo é subsidiar a implementação de medidas de prevenção voltadas ao controle desses riscos ocupacionais.
Por sua abrangência, a NR-9 se aplica a todas as atividades laborais, independentemente do setor de atuação da empresa, o que ressalta sua relevância para a promoção da saúde e segurança no trabalho. A norma deve ser aplicada sempre que houver exposição ocupacional a agentes como os que seguem e outros:
Agentes Físicos:
- Ruído;
- Vibração;
- Pressões anormais;
- Temperaturas extremas;
- Radiações ionizantes.
Agentes Químicos:
- Poeiras;
- Fumos;
- Névoas;
- Gases;
- Substâncias tóxicas.
Agentes Biológicos:
- Bactérias;
- Fungos;
- Parasitas;
- Protozoários;
- Vírus.
A responsabilidade pela identificação, prevenção e controle desses riscos é do empregador.
Observações:
1 – A NR-9 e seus anexos devem ser utilizados exclusivamente para fins de prevenção e controle das exposições ocupacionais.
2 – Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições das NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Conforme a NR-9, a identificação das exposições ocupacionais deve considerar:
A) Descrição das atividades realizadas;
B) Identificação dos agentes e formas de exposição;
C) Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
D) Fatores que determinam a exposição;
E) Medidas de prevenção já implementadas;
F) Grupos de trabalhadores potencialmente expostos.
A norma também exige uma análise preliminar das atividades laborais e dos dados disponíveis sobre os agentes presentes, com o objetivo de:
A) Avaliar a necessidade de adoção de medidas preventivas;
B) Realizar avaliações qualitativas;
C) Quando aplicável, efetuar avaliações quantitativas.
A avaliação quantitativa das exposições quando necessária é realizada para:
A) Comprovar o controle efetivo das exposições;
B) Dimensionar o nível de exposição dos trabalhadores;
C) Apoiar a definição e implementação de medidas preventivas.
Essa avaliação deve refletir com fidelidade as condições reais de trabalho, considerando os aspectos organizacionais e ambientais que influenciam a exposição. Os resultados obtidos devem ser incorporados ao Inventário de Riscos do PGR e registrados conforme os requisitos estabelecidos nos Anexos da NR-9.
As medidas de prevenção e controle devem seguir os critérios específicos previstos nos Anexos da NR-9, sendo obrigatoriamente integradas ao Plano de Ação do PGR. O objetivo é eliminar ou, quando isso não for possível, controlar adequadamente as exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
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