O Anexo I da NR-9, traz os requisitos necessários para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
Sendo assim, as empresas devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco. Devendo ser levado em consideração, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais. E para os casos em que comprovadamente não houver tecnologia disponível, os riscos devem ser reduzidos aos menores níveis possíveis.
A empresa para os trabalhos de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas deve comprovar a adoção de medidas que visem ao controle e à redução da exposição a vibrações. No mais, as ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
Ainda de acordo com o Anexo I da NR-9, a empresa deve realizar avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes; e
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
Os resultados da avaliação preliminar devem ser observados para subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR. E no caso de a avaliação preliminar não ser suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve ser realizada à avaliação quantitativa da exposição.
No caso de realização de avaliação quantitativa esta deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. E os procedimentos para VCI e VMB, a serem adotados, devem ser os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
Para a avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB os seguintes requisitos devem ser observados:
1) A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada – Aren, parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
2) O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de Aren de 2,5 m/s².
3) O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de Aren de 5 m/s².
No caso de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, a empresa deve adotar medidas de caráter preventivo, e para as que forem superior ao limite de exposição, deve adotar medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01 (Controle dos riscos).
Para a avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI os seguintes requisitos devem ser observados:
1) A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da Aren e do valor da dose de vibração resultante – VDVR, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.
2) O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da Aren de 0,5m/s², ou ao VDVR de 9,1m/s1,75.
3) O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da Aren de 1,1 m/s²; ou
b) valor da VDVR de 21,0 m/s1,75.
OBS: Para fins de caracterização da exposição, a empresa deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
Nos casos de exposição ocupacional superiores ao nível de ação a empresa deve adotar medidas de caráter preventivo, e quando superiores ao limite de exposição deve adotar medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
As medidas de prevenção devem contemplar:
a) avaliação periódica da exposição;
b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e
d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
OBS: Essas medidas de prevenção não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.
As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01 (implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual):
I – no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver:
a) a substituição de ferramentas e acessórios;
b) a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho;
c) a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; e
d) a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
II – no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver:
a) o reprojeto de plataformas de trabalho;
b) a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho;
c) a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; e
d) a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
III – redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e
IV – alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração, com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
OBS: Essas medidas de caráter corretivo não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis, em função das particularidades de cada condição de trabalho.
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